Carteira de Habilitação para Cocheiro ?


Carteira de Habilitação para Cocheiro ? - FS70 - 06

Esse documento “Carteira de Habilitação”, Expedido pela Diretoria do Serviço de Trânsito do Estado de São Paulo é bastante histórico. Foi exigido durante as décadas de 1920 e 1930.

Este documento, uma habilitação de Cocheiro, emitida em Campos do Jordão em 06 de dezembro de 1946, pela Delegacia de Polícia, assinada pelo Delegado de Polícia, pertence ao amigo José Furtado, o conhecido Juca Furtado que, gentilmente, cedeu para que pudesse estar utilizando para registrar essa história muito pouco conhecida por nós brasileiros destas épocas atuais e, será, moderna ?

Contou o amigo Juca que na época em que foi tirar essa Carteira de Habilitação de Cocheiro, além das exigências normais como: - prova de residência; - carteira de identidade para o fim especial de conduzir veículos nos municípios onde haja Serviço de Identificação Policial organizado e três fotografias nos demais municípios; - Ficha de sanidade passada pela junta médica do município, era obrigado a se submeter a uma prova e testes onde deveria explicar ao examinador para quem servem os seguintes utensílios (no caso, para facilitar, estou colocando à frente, respostas explicativas):

Para que servem:

- o peitoral - Correia que cinge (cerca) o peito do cavalo.
- a retranca - Correia que segura a sela à cauda das bestas; rabicho.
- o tapa-olho - Proteção que obriga os animais de carga olhar somente para a frente e não para os lados.
- a rédea - Correia para guiar as cavalgaduras; brida (Espécie de freio mais brando que o freio propriamente dito.).
- o mangote - Alça de couro, ou corrente de elos grandes que passa sobre o arreamento, na qual se prendem os varais da carroça.
- o varal - Cada uma das duas grossas varas que saem dos lados de um veículo e entre as quais se atrela o animal que o puxa.
- etc.

Para melhor esclarecer essa necessidade de Habilitação para cocheiros, carroceiros e charreteiros, abaixo artigo bastante interessante sobre o assunto e o Decreto N. 9.843 De 20 de Dezembro de 1938 que disciplinava o assunto.

“As carroças em Paracatu

Nas ruas de Paracatu, em 1926, circulava grande quantidade de carroças e carroções, responsáveis pelo transporte de mercadorias e pessoas. O exercício da profissão de carroceiro dependia de uma carta licença expedida pela Câmara, obtida por meio de um exame perante uma comissão, constituída por um empregado municipal e um carroceiro profissional, nomeado pelo Agente Executivo.

O candidato a carroceiro, ao requerer o exame, pagava à municipalidade a taxa de dez mil réis (10$000) e apresentava seu requerimento acompanhado do atestado de boa conduta. A taxa recolhida pela Câmara, proveniente do teste de habilitação, era dividida em partes iguais entre o carroceiro profissional designado e a Câmara Municipal.

Aprovado, o carroceiro só poderia exercer a profissão depois que se matriculasse no órgão competente. O termo de matrícula era feito em livro apropriado na Procuradoria Municipal, onde constava o nome do carroceiro, data, naturalidade, residência e profissão anterior.

Não podia ser admitida como carroceiro pessoa com idade inferior a 18 anos, a não ser que o pai ou tutor do menor se responsabilizasse, em termo próprio, pelos seus atos.

Todo carroceiro deveria dirigir o animal sem castigá-lo brutalmente; não aplicar punição ao animal utilizando pau ou vara; não colocar em serviço o animal doente e magro; não carregar o veículo com peso superior à sua capacidade; guiar a carroça com cautela e prudência; dirigir em marcha moderada; exibir sua licença sempre que fosse exigida pelo fiscal ou autoridade competente; conduzir o veículo sempre do seu lado direito, deixando o lado esquerdo da rua para os que transitassem em sentido contrário. O carroceiro deveria diminuir a marcha do animal nas esquinas e travessas.

O carroceiro não podia dirigir o veículo assentado na vara da carroça e, sim, na boléia. Era proibido obrigar o animal a andar mais do que a passo. A carroça estacionada, para ao carregar ou descarregar, não deveria estacionar em sentido perpendicular ao passeio, a não ser em caso de volume grande e pesado.

O carroção, puxado por boi, deveria ter sempre na frente dos animais uma pessoa, numa distância máxima de três metros.

O carroceiro era responsável pela carga que recebesse; deveria trabalhar vestido com asseio e decência; não podia dormir na carroça, quando estacionada; não deveria ingerir bebida alcoólica em serviço; deveria tratar com a máxima delicadeza os passageiros e autoridades constituídas; exibir a tabela de preço sempre que o passageiro exigisse e não cobrar além do estabelecido pela tabela.

A carroça deveria ter breachs e o carroceiro não podia conduzir o animal a galope, pela área urbana.

Qualquer empregado municipal podia multar o carroceiro por infração cometida. Cada multa era de vinte mil réis (20$000) e, quando reincidente, passava a ser de cinqüenta mil réis (50$000). Se o carroceiro se recusasse a pagar a multa, o fiscal deveria recolher a carroça e o animal para as dependências do Mercado Municipal e comunicar ao procurador para que providenciasse a cobrança judicial.

Bibliografia: Câmara Municipal de Paracatu: Ata 18/1/1926.”

DECRETO N. 9.843 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1938

Autoriza a Diretoria do Serviço de Trânsito a revalidar as cartas de motoristas, motociclistas, cocheiros e carroceiros, e a padronização do tipo de carteiras de condutores de veículos em geral.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições e considerando que com a aprovação do atual Regulamento de Trânsito, por decreto de 6 de maio do corrente ano, foi suspensa a revalidação de cartas; considerando, porém, que existe ainda no Estado grande número de cartas de habilitação cujos portadores estando ao abrigo dos favores da revalidação, ficaram a partir de maio último, impossibilitados de regularizar a sua situação; considerando que o regime da fiscalização estadual do trânsito se estendeu atingindo a classe dos cocheiros no Interior do Estado; considerando que por equidade, deve ser concedida aos cocheiros e carroceiros as mesmas vantagens da revalidação concedida aos motoristas; considerando que se deve estabelecer taxas menores para os carroceiros e cocheiros rurais, de acordo com as suas possibilidades; considerando também, que é útil e necessária a padronização do tipo de carteiras de condutores de veículos em geral, visto existir, atualmente em uso cerca de seis tipos diferentes. Decreta: Artigo 1.º - Ficam a Diretoria do Serviço de Trânsito na Capital, e as Delegacias de Polícia, no Interior, autorizadas a revalidar, mediante requerimento dos interessados as cartas de motoristas, motociclistas, cocheiros e carroceiros, regularmente expedidas pelas municipalidades paulistas até 31 de dezembro de 1935.
Artigo 2.º - Para as revalidações deve a autoridade de trânsito exigir:
a) - prova de residência;
b) - carteira de identidade para o fim especial de conduzir veículos nos municípios onde haja Serviço de Identificação Policial organizado e três fotografias nos demais municípios:
c) - Ficha de sanidade passada pela junta médica do município.
Artigo 3.º - Para a revalidação de cartas de motoristas motociclistas ,cocheiros e carroceiros será dispensada a prova de instrução.
Artigo 4.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito, na Capital e as Delegacias de Polícia, no Interior, arrecadarão:
a) - 100$000 pelas revalidações das cartas dos motoristas e motociclistas amadores;
b) - 60$000 pelas revalidações das cartas de motoristas e motociclistas profissionais;
c) - 20$000 pelas revalidações de cartas de cocheiros e carroceiros.
Artigo 5.º - Os motoristas e motociclistas amadores que desejam revalidar suas cartas, como profissionais, ficam obrigados aos exames regulamentares e de máquinas, paga a taxa de inscrição prevista no Capítulo XX, do Regulamento Geral de Trânsito. (Decreto n. 9.149)
Artigo 6.º - A autoridade que processar a revalidação ou expedir carta de habilitação, deve remeter, dentro de oito dias, uma cópia fiel do prontuário organizado na Delegacia, com a respectiva fotografia, à Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 7.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito remeterá, por sua vez, cópia desses prontuários às autoridades policiais que solicitarem, nos casos de mudança de residência de motoristas, motociclistas, cocheiros ou carroceiros com cartas expedidas ou revalidadas por outras Delegacias.
Artigo 8.º - As cartas do habilitação provisórias (cartolinas) e as definitivas regularmente expedidas em que não estejam estampadas apenas as armas da República, deverão ser substituídas pelas de novo tipo, mediante o pagamento da taxa da carteira - 10$000.
Artigo 9.º - As taxas de inscrição para habilitação, de exame médico, de matrícula e de carteira, referentes a cocheiros a carroceiros rurais do Interior do Estado, ficam reduzidas, respectivamente, para 20$000, 5$000, 5$000 a 5$000.
Artigo 10. - A quota prevista no art. 99 do Regulamento Geral de Trânsito baixado pelo Decreto n. 9.149, quando se tratar de motorneiros, cocheiros ou carroceiros, será de 5$000 por candidato.
Artigo 11. - O prazo para revalidação das cartas de habilitação municipais de motoristas, motociclistas, cocheiros e carroceiros, expedidas regularmente, até 31 de dezembro de 1935, terminará em 31 de dezembro de 1939, e a substituição daquelas referidas no art, 8.º terminará em 31 de março de 1939.
Artigo 12. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1938,
ADHEMAR DE BARROS
Dalyzio Menna Barreto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 20 de dezembro de 1938.
O Diretor Geral,
J. Climaco Pereira.

 

 

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