Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.
Dispõe sobre a forma e a apresentação
dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art . 1º São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional.(Redação dada pela Lei
nº 8.421, de 11.5.1992)
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art . 2º Consideram-se padrões dos Símbolos
Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras
básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo
Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de
28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser
atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Redação dada
pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§1° As constelações que figuram na Bandeira
Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas
e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser
consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
(Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
§2° Os novos Estados da Federação serão
representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo
anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira
Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto
pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Redação dada pela Lei nº 8.421,
de 11.5.1992)
§3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional
as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para
representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o
disposto na parte final do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.421,
de 11.5.1992)
Art . 4º A Bandeira Nacional em tecido,
para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para
quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes
tipos:
tipo 1, com um pano de 45 centímetros de
largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo
4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de
largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste
artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões
maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas,
entretanto, as devidas proporções.
Art . 5º A feitura da Bandeira Nacional
obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á
por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais.
Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos
(20M).
III - A distância dos vértices do losango
amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango
amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca
estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do
diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no
Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa
branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será
de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de
meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e
Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca,
ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará
sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á
conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra
Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras
será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de
três décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de
módulo (0,25M).
IX - As estrêlas serão de 5 (cinco)
dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser
traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo
(0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de
segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza;
de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de
módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente
iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador
que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art . 6º O Hino Nacional é composto da
música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada,
de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº
15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6,
e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de
autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de
orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso
I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá
maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais
Art . 7º As Armas Nacionais são as
instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita
pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art . 8º A feitura das Armas Nacionais deve
obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e
atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em
campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da
constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro,
carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na
Bandeira Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992))
II - O escudo ficará pousado numa estrêla
partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas)
tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em
pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de
goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um
ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra,
ambos da própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de
ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os
punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do
Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade
destra, e as expressões "de 1889", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Sêlo Nacional
Art . 9º O Sêlo Nacional será constituído,
de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera
celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as
palavras República Federativa do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional
observar-se-á o seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências
concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4
(quatro).
II - A colocação das estrêlas, da faixa e
da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras
estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República
Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e, de
largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art . 10. A Bandeira Nacional pode ser
usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de
caráter oficial ou particular.
Art . 11. A Bandeira Nacional pode ser
apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos
edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios,
salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em
que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por
aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando
edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos,
vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras,
panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou
mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a
ocasião do sepultamento.
Art . 12. A Bandeira Nacional estará
permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres
de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda
do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será
feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo
exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser
arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão
inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta
Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art . 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira
Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República
e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação
dada pela Lei nº 5.812, de 13.10.1972)
V - Nos edifícios-sede dos podêres
executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e
municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações
junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira,
respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de
acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes
internacionais.
Art . 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a
Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as
repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou
particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o
ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art . 15. A Bandeira Nacional pode ser
hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8
horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da
Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar
devidamente iluminada.
Art . 16. Quando várias bandeiras são
hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a
atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art . 17. Quando em funeral, a Bandeira
fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento,
deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em
marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art . 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em
funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa
nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da
República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos podêres
legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos
respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos
Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou
conselheiros.(Redação dada pela Lei nº 5.812, de 13.10.1972)
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos
Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento
do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o
substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas,
segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art . 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as
apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como
uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à
direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha
de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras
bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos,
mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um
dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada
para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o
dispositivo.
Art . 20. A Bandeira Nacional, quando não
estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art . 21. Nas repartições públicas e
organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo,
sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo)
da altura do respectivo mastro.
Art . 22. Quando distendida e sem mastro,
coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela
isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas
sentadas em suas imediações.
Art . 23. A Bandeira Nacional nunca se
abate em continência.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art . 24. A execução do Hino Nacional
obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento
metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol
para a execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução
instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de
execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
V - Nas continências ao Presidente da
República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a
introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art . 25. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao
Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal,
quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos
regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira
Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A execução será instrumental ou vocal
de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional,
em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino
Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se
associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões
diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo
público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de
executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino
Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art . 26. É obrigatório o uso das Armas
Nacionais:
I - No Palácio da Presidência da República
e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos podêres
executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das
repartições públicas federais;
VIII - nos quartéis das forças federais de
terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos
seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada
pela Lei nº 8.421, de 11.5.1992)
IX - Na frontaria ou no salão principal das
escolas públicas;
X - Nos papéis de expediente, nos convites
e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Sêlo Nacional
Art . 27. O Sêlo Nacional será usado para
autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos
pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das Côres Nacionais
Art . 28. Consideram-se côres nacionais o
verde e o amarelo.
Art . 29. As Côres nacionais podem ser
usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino
Nacional
Art . 30. Nas cerimônias de hasteamento ou
arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo,
assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de
respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta
e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas
corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra
forma de saudação.
Art . 31. São consideradas manifestações de
desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de
conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as côres, as
proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro,
pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de
placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros
de produtos expostos à venda.
Art . 32. As Bandeiras em mau estado de
conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam
incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art . 33. Nenhuma bandeira de outra nação
pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em
posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações
diplomáticas ou consulares.
Art . 34. É vedada a execução de quaisquer
arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente
não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino
Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o
Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição
desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29
de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de
multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada
ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de
27.5.1981
Art. 36 - O processo das infrações a que
alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais
em geral. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 27.5.1981)
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art . 37. Haverá nos Quartéis-Generais das
Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas,
legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de
unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas
prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais,
a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura,
constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares
destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art . 38. Os exemplares da Bandeira
Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos
gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a
marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art . 39. É obrigatório o ensino do desenho
e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da
letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou
particulares, do primeiro e segundo graus.
Art . 40. Ninguém poderá ser admitido no
serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art . 41. O Ministério da Educação e
Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional
e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal,
bem como de sua letra declamada.
Art . 42. Incumbe ainda ao Ministério da
Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução
das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art . 43. O Poder Executivo regulará os
pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art . 44. O uso da Bandeira Nacional nas
Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não
colidir com a presente Lei.
Art . 45. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968,
a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 2.9.1971 |